Condições Gerais

1 – (…)*

2 – São obrigações do operador, designadamente:

a) (…)*

b) (…)*

c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável;

d) (…)*

e) (…)*

f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;

g) (…)*

h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento.

3 – São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:

a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;

b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;

d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;

e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.

4 – (…)*

5 – (…)*

* Não aplicável aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais (artigo 31.º: “O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável”). Nota: a presente publicitação não dispensa a leitura do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.

Art. 5.º Obrigações do operador
Art. 7.º Deveres e obrigações dos passageiros

1 – (…)*

2 – É proibido aos passageiros:

a) (…)*

b) (…)*

c) (…)*

d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;

e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;

f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;

g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;

h) (…)*

i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;

j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;

k) Afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;

l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;

m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;

n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;

q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.

3 – Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.

4 – Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.

5 – Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso.

6 – (…)*

* Não aplicável aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais (artigo 31.º: “O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável”). Nota: a presente publicitação não dispensa a leitura do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.

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